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Art. 1º Este documento tem como objetivo regulamentar diretrizes e estabelecer normas, uniformizando procedimentos para as atividades de Recrutamento e Seleção de técnicos administrativos no Instituto Brasileiro de Saúde, Ensino, Pesquisa e Extensão para o Desenvolvimento Humano –IBSAÚDE e demais mantidas, a fim de garantir o perfeito andamento dos processos seletivos.
Art. 2º O Recrutamento consiste em um conjunto de técnicas e procedimentos que visam atrair candidatos, potencialmente qualificados e capazes de ocupar cargos técnico-administrativos.
Art. 3º A Seleção é o processo pelo qual se define, dentre o universo de candidatos, a pessoa que melhor se enquadra nos requisitos exigidos para a vaga disponível.
Art. 4º Cabe à área de Recrutamento e Seleção do Setor de Recursos Humanos do IBSAUDE a responsabilidade de coordenar e executar os processos seletivos.
Art. 5º Os responsáveis pelo processo de Recrutamento e Seleção devem agir de acordo com as políticas e os objetivos da Instituição - Missão, Visão e Compromisso Institucional -, observando a integridade, a transparência e a imparcialidade do processo, evitando qualquer discriminação ou pré-julgamento e resguardando o sigilo das informações.
Art. 6º São consideradas candidatas todas as pessoas que se cadastram junto ao Setor de Recursos Humanos da Instituição com o intuito de participar de processos seletivos, concordando assim em fazer parte do banco de dados da área de Recrutamento e Seleção.
Parágrafo único. O período de validade dos cadastros a que se refere o caput é definido pelo Setor de Recursos Humanos.
Art. 7º O Setor de Recursos Humanos recebe as informações dos candidatos através do preenchimento de formulário específico disponível no site da Instituição, por meio eletrônico, passando, a partir de então, as informações cadastradas a fazer parte do banco de dados da área de Recrutamento e Seleção, sendo solicitada foto do candidato no momento da inscrição.
§ 1º A idade mínima exigida para candidatar-se a qualquer vaga é de dezesseis anos completos, respeitando-se as determinações da legislação vigente.
§ 2º O candidato assume total responsabilidade pelas informações prestadas no cadastro, bem como pela atualização periódica de seus dados junto à área de Recrutamento e Seleção.
§ 3º O Setor de Recursos Humanos não se responsabiliza pelo não-preenchimento de dados no cadastro por parte do candidato.
Art. 8º O processo de Recrutamento e Seleção é aberto a qualquer pessoa e considera as seguintes categorias de candidatos:
I - internos: os que fazem parte do quadro de funcionários do IBSAÚDE e/ou de suas mantidas Instituição e almejam promoção ou mesmo mudança de cargo, setor, carga horária ou turno de trabalho; e
II - externos: independentemente de fazer parte do quadro de funcionários da Instituição ou não.
Parágrafo único. Fica vedada a participação em processo de Recrutamento e Seleção:
a) de pessoas que já tenham sido colaboradores da IBSAÚDE há menos de seis meses, exceto nos casos previstos no art. 452 da CLT;
b) de pessoas que tenham sido demitidas da Instituição por justa causa ou em decorrência de procedimento administrativo;
c) do colaborador que deseja obter um segundo vínculo em setores distintos ou quando configurar redução salarial;
d) de pessoas que têm parentesco ou afinidade até o terceiro grau com colaboradores do setor solicitante da vaga, cabendo ao candidato a responsabilidade pelo fornecimento dessa informação e aos responsáveis pela área de Recrutamento e Seleção apresentar ao candidato, durante o processo de seleção, a relação dos funcionários lotados no setor solicitante da vaga;
e) de pessoas que tenham sido recrutadas ou promovidas em período inferior a doze meses; e
§ 2º Fica vedada a participação em processo de recrutamento e seleção interno do técnico administrativo que estiver cumprindo contrato por prazo determinado, não estando impedido, no entanto, de participar de processo externo, independentemente do tempo em que tiver sido recrutado.
Art. 9º Para as solicitações de contratação de técnicos administrativos, o Setor de Recursos Humanos, juntamente com o setor solicitante, realiza a descrição de cada cargo, a partir da análise das atribuições e dos requisitos necessários ao desempenho da função, efetuando-se assim o enquadramento na tabela salarial do IBSAÚDE.
Art. 10. O Setor de Recursos Humanos é responsável pelo encaminhamento das requisições de vagas e das descrições de cargo para análise e/ou apreciação do Presidente.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente definir o encaminhamento da vaga aprovada, devendo a Assessoria Técnica da Presidência informar as decisões pertinentes ao Setor de Recursos Humanos.
Art. 11. Cabe à área de Recrutamento e Seleção definir as prioridades do processo de seleção.
Art. 12. Cabe aos responsáveis pela área de Recrutamento e Seleção, em conjunto com o setor solicitante da vaga, definir se o recrutamento deve ser interno ou externo.
Parágrafo único. As vagas para Auxiliar de Limpeza e Auxiliar de Serviços Gerais sempre são abertas somente para Recrutamento Externo.
Art. 13. Como regra geral, antes de iniciar o processo de recrutamento, o setor solicitante, em conjunto com o Setor de Recursos Humanos, analisa a possibilidade de ocupação da vaga através da promoção de um funcionário do próprio setor.
Art. 14. Podem participar do recrutamento interno somente os colaboradores vinculados às instituições mantidas pelo IBSAÚDE. Parágrafo único. Nos casos de recrutamento interno, incluem-se os pedidos de transferências.
Art. 15. O recrutamento externo é realizado:
I - nos casos em que esta for a modalidade adotada, conforme previsto no art. 12 destas Diretrizes e Normas; e
II - quando, no recrutamento interno, não há adequação do perfil dos candidatos à vaga oferecida; não há candidatos inscritos; quando configurar redução salarial ou quando, concluído o recrutamento interno, a área de Recrutamento e Seleção, em conjunto com o setor solicitante da vaga, considerarem adequado realizar, concomitantemente, o recrutamento externo.
Art. 16. Do processo de recrutamento externo participam os demais candidatos cadastrados no banco de dados da área de Recrutamento e Seleção do Setor de Recursos Humanos.
Art. 17. A divulgação das vagas é feita através de anúncios, que são distintos em caso de processos de seleção interna ou externa.
Art. 18. A divulgação da vaga é determinada pela área de Recrutamento e Seleção do Setor de Recursos Humanos de acordo com o grau de urgência e/ou especificidade, devendo o recebimento das informações dos candidatos obedecer à data-limite constante dos anúncios.
Art. 19. Ao realizar-se a seleção, é feita em primeiro lugar a triagem para uma pré-seleção dos candidatos, com base nos requisitos indispensáveis estabelecidos.
Art. 20. A fase seletiva é a realização da seleção propriamente dita, sendo feita através da aplicação de avaliações, como testes específicos de conhecimento, realização de dinâmicas de grupo e de entrevistas individuais, dentre outras ferramentas de avaliação que a área de Recrutamento e Seleção considerar necessárias.
Art. 21. As etapas da fase seletiva são de caráter eliminatório e, como regra geral, seguem os seguintes procedimentos:
I - avaliação de conhecimentos específicos através de testes definidos de acordo com os requisitos indispensáveis exigidos pela vaga e aplicados ao universo de candidatos delimitados anteriormente pela triagem;
II - realização de dinâmicas de grupo, cujas técnicas são definidas previamente pelos responsáveis pela área de Recrutamento e Seleção e objetivam identificar, dentre o grupo de candidatos, os mais adequados ao perfil exigido pela vaga;
III - realização de entrevistas individuais pela área de Recrutamento e Seleção, observando-se o seguinte:
a) as entrevistas individuais devem ser conduzidas pelo Setor de Recrutamento e Seleção que tem a responsabilidade de expedir o parecer a respeito dos candidatos; e
b) os candidatos com perfil adequado à vaga são encaminhados ao setor requisitante, para a realização da entrevista de avaliação final;
IV - após a realização das entrevistas:
a) a discussão dos pareceres é feita em conjunto entre o setor solicitante e a área de Recrutamento e Seleção, sendo a decisão final tomada por consenso;
b) em caso de não haver consenso, deve ser consultada a Direção da Instituição ou o Presidente, quando o setor solicitante estiver subordinado diretamente a ele; e
c) V - aprovação do candidato após ser considerado apto na avaliação, através de exame médico admissional realizado por médico do trabalho indicado pela Instituição.
§ 1º O candidato aprovado deve firmar termo de compromisso, atestando se tem outra atividade semelhante ou ligação/relação direta com fornecedores/clientes, entre outros, em relação à atividade para a qual está sendo contratado.
§ 2º Assumindo outra atividade fora do IBSAÚDE após a contratação, o funcionário deve comunicar o fato imediatamente ao seu superior imediato.
Art. 22. Os resultados individuais de todas as entrevistas e avaliações realizadas devem fazer parte do cadastro do respectivo candidato, para futuro aproveitamento das informações.
§ 1º Com esse registro no banco de dados, o candidato fica dispensado de participar de novas provas, de dinâmicas e de entrevistas similares enquanto a área de Recrutamento e Seleção considerar conveniente.
§ 2º Os testes de conhecimentos específicos são renovados a cada seis meses e as demais avaliações são renovadas no momento em que a área de Recrutamento e Seleção considerar necessário.
Art. 23. Após a divulgação do nome do candidato selecionado, é facultada a cada candidato a verificação do teste de avaliação de conhecimentos específicos, bem como a realização de entrevista de retorno acerca das demais etapas do processo, caso o solicite.
Art. 24. Como regra geral, durante o andamento de um processo seletivo, havendo necessidade de preenchimento de novas vagas na mesma função ou caracterizadas em um mesmo perfil, podem ser chamados os candidatos de outros processos, sempre que a área de Recrutamento e Seleção do Setor de Recursos Humanos considerar oportuno.
Parágrafo único. O candidato deve efetuar a comprovação de seu currículo no momento da entrevista individual, sempre que a área de Recrutamento e Seleção considerar necessário.
Art. 25. Após definido o candidato pelo setor solicitante, a contratação deve ser comunicada formalmente ao Vice Presidente da Instituição, ao Vice Presidente Administrativo e ao Presidente, pelo Setor de Recursos Humanos, que, a partir daí, deve comunicar a decisão ao candidato selecionado.
§ 1º A área de Recrutamento e Seleção do Setor de Recursos Humanos é responsável pela comunicação entre a Instituição e o candidato durante todo o processo.
§ 2º As comunicações a todos os candidatos não selecionados que após a triagem passaram pelas etapas seletivas, são efetuadas no final do processo.
Art. 26. Procede-se à escolha do candidato subseqüente nos seguintes casos:
I - em caso de não-aceitação da vaga pelo candidato selecionado;
II - quando o candidato selecionado for considerado inapto no exame médico;
III - caso o candidato não compareça dentro do prazo estipulado, sendo considerado desistente; e
IV - caso o candidato não apresente a comprovação documental de seu currículo, quando solicitada.
Art. 27. Após comunicado o resultado, os candidatos não selecionados podem pedir revisão em grau de recurso, num prazo de dois dias úteis, encaminhando o pedido diretamente ao Presidente.
§ 1º Somente é aceito recurso que apresentar questões objetivas em sua fundamentação.
§ 2º Cabe ao Presidente encaminhar o recurso à Vice Presidência Jurídica da Instituição que tem o prazo de três dias úteis para emitir parecer a ser apreciado pelo Presidente.
Art. 28. Para os cargos de Auxiliar Administrativo, Vigia, Auxiliar de Limpeza e Auxiliar de Serviços Gerais é realizado o Processo Seletivo Externo Periódico.
§ 1º O Processo Seletivo, de que trata este artigo, é realizado anualmente pela área de Recrutamento e Seleção, ou quando for considerado necessário para os cargos em que houver necessidade, visando à criação de um banco de candidatos pré-selecionados para o preenchimento dessas vagas.
§ 2º O prazo máximo de validade de cada Processo Seletivo Externo Periódico é de um ano contado da data da divulgação da listagem final.
Art. 29. São consideradas candidatas aos cargos especificados no art. 28 todas as pessoas que se inscreveram no processo Seletivo Externo Periódico durante o prazo estabelecido no edital,
Art. 30. A ordem de classificação para os cargos referidos no art.28 dá-se pelo teste de conhecimentos, seguido pelo perfil do candidato, que é avaliado qualitativamente pela dinâmica de grupo e pela entrevista individual com a área de Recrutamento e Seleção.
Art. 31. A entrevista com o setor solicitante é realizada no momento em que haja o pedido de preenchimento de vaga, através do formulário de Requisição de Pessoal, sendo encaminhados tantos candidatos quantos a área de Recrutamento e Seleção considerar necessários e adequados, pela ordem de classificação.
Parágrafo único. Considerando necessário, a área de Recrutamento e Seleção pode chamar o candidato para novas entrevistas de avaliação individual.
Art. 32. Os candidatos não aproveitados em um processo de seleção continuam fazendo parte do banco de candidatos, na sua ordem de classificação inicial, sendo chamados nos processos de seleção seguintes, até que a área de Recrutamento e Seleção considere conveniente e até que venha a ser constituído novo banco de candidatos pré-selecionados.